TJDF APR - 875329-20140111382229APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS PARA A DE USO ANTE A COMPROVAÇÃO DO FIM DE MERCANCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - As condutas de trazer consigo e transportar, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 (uma) porção de maconha, com massa bruta total de 400,95g (quatrocentas gramas e noventa e cinco centigramas), para fins de difusão ilícita, é fato que se amolda ao tipo penal constante do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório, notadamente os depoimentos harmoniosos dos policiais civis que atuaram nas diligências, as mensagens capturadas no telefone celular do réu, bem como as condições pessoais de ambos os acusados, demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade dos fatos delitivos. III - Incabível a desclassificação da conduta de tráfico para aquela descrita no artigo 28 da LAD quando o acervo probatório dos autos demonstrar de forma indene de dúvidas que o entorpecente apreendido se destina à difusão ilícita. IV - O policial, no exercício de suas funções, é agente público e o ato por ele praticado reveste-se de todos os requisitos inerentes ao ato administrativo, em especial o da presunção de veracidade. Desse modo, é válido o depoimento testemunhal dos militares que realizaram a prisão dos Réus, principalmente quando em consonância com as demais provas colhidas na persecução penal. V - Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para condenar os réus FABRÍCIO GONÇALVES MACHADO RIBEIRO e JÉSSICA GABRIELLE DE OLIVEIRA EVANGELISTA como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à reprimenda definitiva, para ambos, de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial SEMI-ABERTO, e o pagamento de 230 (duzentos e trinta) dias-multa, à razão do mínimo legal,sendo vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS PARA A DE USO ANTE A COMPROVAÇÃO DO FIM DE MERCANCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - As condutas de trazer consigo e transportar, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 (uma) porção de maconha, com massa bruta total de 400,95g (quatrocentas gramas e noventa e cinco centigramas), para fins de difusão ilícita, é fato que se amolda ao tipo penal constante do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório, notadamente os depoimentos harmoniosos dos policiais civis que atuaram nas diligências, as mensagens capturadas no telefone celular do réu, bem como as condições pessoais de ambos os acusados, demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade dos fatos delitivos. III - Incabível a desclassificação da conduta de tráfico para aquela descrita no artigo 28 da LAD quando o acervo probatório dos autos demonstrar de forma indene de dúvidas que o entorpecente apreendido se destina à difusão ilícita. IV - O policial, no exercício de suas funções, é agente público e o ato por ele praticado reveste-se de todos os requisitos inerentes ao ato administrativo, em especial o da presunção de veracidade. Desse modo, é válido o depoimento testemunhal dos militares que realizaram a prisão dos Réus, principalmente quando em consonância com as demais provas colhidas na persecução penal. V - Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para condenar os réus FABRÍCIO GONÇALVES MACHADO RIBEIRO e JÉSSICA GABRIELLE DE OLIVEIRA EVANGELISTA como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à reprimenda definitiva, para ambos, de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial SEMI-ABERTO, e o pagamento de 230 (duzentos e trinta) dias-multa, à razão do mínimo legal,sendo vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
24/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
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