TJDF APR - 875335-20100710193866APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM QUANTO À CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO QUANDO O FALSO NÃO SE EXAURE NO ESTELIONATO. DOSIMETRIA. NÃO-CABIMENTO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO RÉU.CABIMENTO DE REGIME MAIS GRAVOSO (SEMI-ABERTO) ANTE A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS QUANDO COMPROVADO NOS AUTOS O DANO MATERIAL SOFRIDO PELA VÍTIMA E EXPRESSAMENTE REQUERIDO NA DENÚNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a vítima em erro, mediante ardil, utilizando documento público falso, é fato que se amolda aos delitos previstos nos artigos 171, caput, e artigo 304 c/c artigo 297, caput, ambos do Código Penal. II - O reconhecimento de ofensa à coisa julgada exige identidade de ações com o mesmo objeto, o que não se verifica no presente caso. III - Não há que se falar na ocorrência de bis in idem na hipótese em que oRéu não écondenado pelo delito de falsificação de documento público, mas somente pelo uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal, pois o preceito secundário do citado artigo apenas remete à pena cominada à falsificação. IV - Inaplicável o princípio da consunção quando o falso não se exaure no estelionato, permanecendo com potencialidade lesiva para a prática de outros crimes. V - Inviável a fixação da pena-base no patamar mínimo legal em razão da valoração negativa dos antecedentes e personalidade do Réu. A readequação de uma das condenações para a valoração negativa da personalidade, desde que mantido o quantum de aumento em razão de cada uma delas e, por conseqüência, a pena-base aplicada, não configura violação do princípio da vedação da reformatio in pejus. VI - Alei não determina qualquer critério lógico ou matemático a ser seguido na dosagem do quantum da pena, devendo o magistrado, no entanto, observar os princípios constitucionais de regência, notadamente os da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena. VII - Apesar de fixada pena abaixo de 4 (quatro) anos, mantém-se o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, c/c § 3º, ambos do Código Penal, notadamente em razão dos maus antecedentes e personalidade do Réu. VIII - Conforme dicção do artigo387, inciso IV, do Código de Processo Penal e entendimento jurisprudencial sobre a matéria, comprovado nos autos o dano material sofrido pela vítima, e havendo requerimento expresso na denúncia, não há razão para afastar ou reduzir o valor fixado a título de reparação dos danos. IX - Ausência de interesse recursal no tocante à concessão do direito de recorrer em liberdade quando este já houver sido deferido na sentença. X - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para readequar uma das condenações do Réu para valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade, mantendo inalterada a pena fixada.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM QUANTO À CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO QUANDO O FALSO NÃO SE EXAURE NO ESTELIONATO. DOSIMETRIA. NÃO-CABIMENTO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO RÉU.CABIMENTO DE REGIME MAIS GRAVOSO (SEMI-ABERTO) ANTE A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS QUANDO COMPROVADO NOS AUTOS O DANO MATERIAL SOFRIDO PELA VÍTIMA E EXPRESSAMENTE REQUERIDO NA DENÚNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a vítima em erro, mediante ardil, utilizando documento público falso, é fato que se amolda aos delitos previstos nos artigos 171, caput, e artigo 304 c/c artigo 297, caput, ambos do Código Penal. II - O reconhecimento de ofensa à coisa julgada exige identidade de ações com o mesmo objeto, o que não se verifica no presente caso. III - Não há que se falar na ocorrência de bis in idem na hipótese em que oRéu não écondenado pelo delito de falsificação de documento público, mas somente pelo uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal, pois o preceito secundário do citado artigo apenas remete à pena cominada à falsificação. IV - Inaplicável o princípio da consunção quando o falso não se exaure no estelionato, permanecendo com potencialidade lesiva para a prática de outros crimes. V - Inviável a fixação da pena-base no patamar mínimo legal em razão da valoração negativa dos antecedentes e personalidade do Réu. A readequação de uma das condenações para a valoração negativa da personalidade, desde que mantido o quantum de aumento em razão de cada uma delas e, por conseqüência, a pena-base aplicada, não configura violação do princípio da vedação da reformatio in pejus. VI - Alei não determina qualquer critério lógico ou matemático a ser seguido na dosagem do quantum da pena, devendo o magistrado, no entanto, observar os princípios constitucionais de regência, notadamente os da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena. VII - Apesar de fixada pena abaixo de 4 (quatro) anos, mantém-se o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, c/c § 3º, ambos do Código Penal, notadamente em razão dos maus antecedentes e personalidade do Réu. VIII - Conforme dicção do artigo387, inciso IV, do Código de Processo Penal e entendimento jurisprudencial sobre a matéria, comprovado nos autos o dano material sofrido pela vítima, e havendo requerimento expresso na denúncia, não há razão para afastar ou reduzir o valor fixado a título de reparação dos danos. IX - Ausência de interesse recursal no tocante à concessão do direito de recorrer em liberdade quando este já houver sido deferido na sentença. X - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para readequar uma das condenações do Réu para valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade, mantendo inalterada a pena fixada.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
24/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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