TJDF APR - 875336-20140510110815APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO IDÔNEO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO NOS TERMOS ADUZIDOS NA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A conduta de subtrair bicicleta, valendo-se de grave ameaça exercida em concurso de agentes, é fato que se amolda ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. II - Mister a condenação do Réu quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III - Comprova-se a autoria delitiva por meio da prova oral produzida durante a persecução penal, em especial pelas declarações da vítima, das testemunhas e pelo reconhecimento do Réu. IV - Demonstra-se a materialidade delitiva nos autos de prisão em flagrante, na ocorrência policial e no relatório policial, tudo corroborado pela prova oral produzida na fase inquisitorial e confirmada em juízo. V - Nos crimes contra o patrimônio as declarações da vítima afirmando em juízo o reconhecimento do réu possuem especial relevância, mormente quando encontrarem-se harmoniosas com as demais provas coligidas nos autos. VI - Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para condenar o Réu VICTOR MATHEUS DOS SANTOS pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial FECHADO, e à pena pecuniária de 15 (quinze) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO IDÔNEO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO NOS TERMOS ADUZIDOS NA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A conduta de subtrair bicicleta, valendo-se de grave ameaça exercida em concurso de agentes, é fato que se amolda ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. II - Mister a condenação do Réu quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III - Comprova-se a autoria delitiva por meio da prova oral produzida durante a persecução penal, em especial pelas declarações da vítima, das testemunhas e pelo reconhecimento do Réu. IV - Demonstra-se a materialidade delitiva nos autos de prisão em flagrante, na ocorrência policial e no relatório policial, tudo corroborado pela prova oral produzida na fase inquisitorial e confirmada em juízo. V - Nos crimes contra o patrimônio as declarações da vítima afirmando em juízo o reconhecimento do réu possuem especial relevância, mormente quando encontrarem-se harmoniosas com as demais provas coligidas nos autos. VI - Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para condenar o Réu VICTOR MATHEUS DOS SANTOS pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial FECHADO, e à pena pecuniária de 15 (quinze) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
24/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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