TJDF APR - 875338-20140110321537APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DO RÉU ALEXANDRE REZENDE DE CARVALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA REJEITADA. NECESSÁRIA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI N. 11.343/2006, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. RECURSO DO RÉU NATHANIEL PAULUS RIBEIRO SOUSA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO DE ENTORPECENTES ANTE A COMPROVAÇÃO DO FIM DE MERCANCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. A MERA CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO TEM O CONDÃO DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA DE TRAFICÂNCIA, JÁ QUE ESSAS DUAS CONDIÇÕES PODEM COEXISTIR NO MESMO INDIVÍDUO.RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO RÉU NATHANIEL PAULUS RIBEIRO SOUSA NÃO PROVIDO E RECURSO DO RÉU ALEXANDRE REZENDE DE CARVALHO PROVIDO. I - As condutas de trazer consigo, para fins de difusão ilícita, ter em depósito e vender para usuários em geral, sem autorização da autoridade competente, substância entorpecente conhecida como crack, utilizando-se de menor na empreitada criminosa, são fatos que se amoldam ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006. II - A conduta de vender substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é fato que se amolda ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. III - Não se justifica a manutenção da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da LAD, quando o fato de recrutar menor para auxiliar na venda de drogas sequer foi imputado ao réu na vestibular acusatória, caracterizando ofensa ao princípio da correlação da sentença à denúncia, por não permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, o qual, in casu, não constitui vício a inquinar o feito de nulidade absoluta. IV - Não há que se falar em desclassificação para o delito de uso quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a prática do crime de tráfico de entorpecentes, em especial a quantidade e a natureza da droga apreendida e as imagens contidas no inquérito policial, merecendo relevo os depoimentos do policial responsável pela prisão em flagrante e da usuária que recebeu a substância do Réu. V - Preliminar Rejeitada. Recursos CONHECIDOS. recurso do réu NATHANIEL PAULUS RIBEIRO SOUSA NÃO PROVIDO e Recurso do réu ALEXANDRE REZENDE DE CARVALHO PROVIDO, para excluir a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, fixando pena definitiva de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial FECHADO, além do pagamento de 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, calculados à razão mínima, mantidos os demais termos da sentença.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DO RÉU ALEXANDRE REZENDE DE CARVALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA REJEITADA. NECESSÁRIA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI N. 11.343/2006, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. RECURSO DO RÉU NATHANIEL PAULUS RIBEIRO SOUSA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO DE ENTORPECENTES ANTE A COMPROVAÇÃO DO FIM DE MERCANCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. A MERA CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO TEM O CONDÃO DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA DE TRAFICÂNCIA, JÁ QUE ESSAS DUAS CONDIÇÕES PODEM COEXISTIR NO MESMO INDIVÍDUO.RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO RÉU NATHANIEL PAULUS RIBEIRO SOUSA NÃO PROVIDO E RECURSO DO RÉU ALEXANDRE REZENDE DE CARVALHO PROVIDO. I - As condutas de trazer consigo, para fins de difusão ilícita, ter em depósito e vender para usuários em geral, sem autorização da autoridade competente, substância entorpecente conhecida como crack, utilizando-se de menor na empreitada criminosa, são fatos que se amoldam ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006. II - A conduta de vender substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é fato que se amolda ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. III - Não se justifica a manutenção da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da LAD, quando o fato de recrutar menor para auxiliar na venda de drogas sequer foi imputado ao réu na vestibular acusatória, caracterizando ofensa ao princípio da correlação da sentença à denúncia, por não permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, o qual, in casu, não constitui vício a inquinar o feito de nulidade absoluta. IV - Não há que se falar em desclassificação para o delito de uso quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a prática do crime de tráfico de entorpecentes, em especial a quantidade e a natureza da droga apreendida e as imagens contidas no inquérito policial, merecendo relevo os depoimentos do policial responsável pela prisão em flagrante e da usuária que recebeu a substância do Réu. V - Preliminar Rejeitada. Recursos CONHECIDOS. recurso do réu NATHANIEL PAULUS RIBEIRO SOUSA NÃO PROVIDO e Recurso do réu ALEXANDRE REZENDE DE CARVALHO PROVIDO, para excluir a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, fixando pena definitiva de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial FECHADO, além do pagamento de 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, calculados à razão mínima, mantidos os demais termos da sentença.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
24/06/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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