TJDF APR - 875340-20130610043349APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL CONTRA COMPANHEIRA E SOGRA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS NOS CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA À PESSOA. NÃO-CABIMENTO DE CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA, ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DO ÓRGÃO MINISTERIAL E DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de ofender a integridade física de companheira e sogra, consubstanciada em escoriações no rosto, orelha e punho, causadas em razão de chutes e soco, é fato que se amolda ao artigo129, § 9°, do Código Penal (duas incidências), c/c artigo 5º, incisos I e III, da Lei 11.340/06. II - Não cabe absolvição, com base na insuficiência de provas, quando o conjunto probatório encontra-se harmônico e suficiente para embasar o decreto condenatório, em especial pelos Laudos de Exames de Corpo de Delito e pelos depoimentos das testemunhas policiais condutoras do flagrante. III - Inviável a valoração negativa da circunstância judicial das conseqüências do crime com fundamento nas lesões sofridas pelas vítimas, eis que a existência de escoriações é inerente ao tipo descrito no artigo 129 do Código Penal. IV - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que inferior a 4 (quatro) anos, quando se tratar de crimes praticados com violência contra a pessoa. V - Para que haja a condenação por reparação de danos, prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, é necessária a existência de pedido formal pelo Órgão Ministerial ou pela vítima, sendo vedado ao julgador estabelecê-la ex officio. VI - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para decotar a valoração negativa das conseqüências do crime - redimensionando a reprimenda para 7 (sete) meses e 15 (quinze) diasde detenção, em regime inicial ABERTO - e excluir a condenação a título de dano moral.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL CONTRA COMPANHEIRA E SOGRA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS NOS CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA À PESSOA. NÃO-CABIMENTO DE CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA, ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DO ÓRGÃO MINISTERIAL E DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de ofender a integridade física de companheira e sogra, consubstanciada em escoriações no rosto, orelha e punho, causadas em razão de chutes e soco, é fato que se amolda ao artigo129, § 9°, do Código Penal (duas incidências), c/c artigo 5º, incisos I e III, da Lei 11.340/06. II - Não cabe absolvição, com base na insuficiência de provas, quando o conjunto probatório encontra-se harmônico e suficiente para embasar o decreto condenatório, em especial pelos Laudos de Exames de Corpo de Delito e pelos depoimentos das testemunhas policiais condutoras do flagrante. III - Inviável a valoração negativa da circunstância judicial das conseqüências do crime com fundamento nas lesões sofridas pelas vítimas, eis que a existência de escoriações é inerente ao tipo descrito no artigo 129 do Código Penal. IV - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que inferior a 4 (quatro) anos, quando se tratar de crimes praticados com violência contra a pessoa. V - Para que haja a condenação por reparação de danos, prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, é necessária a existência de pedido formal pelo Órgão Ministerial ou pela vítima, sendo vedado ao julgador estabelecê-la ex officio. VI - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para decotar a valoração negativa das conseqüências do crime - redimensionando a reprimenda para 7 (sete) meses e 15 (quinze) diasde detenção, em regime inicial ABERTO - e excluir a condenação a título de dano moral.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
24/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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