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Jurisprudência


TJDF APR - 875424-20130310051886APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 298, INCISO III, DA LEI Nº 9.503/1997 (DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO). PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O caráter preponderante da confissão espontânea foi pacificado no julgamento do EREsp 1154752/RS na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Seu reconhecimento implica em dar-lhe maior peso quando em concurso com agravantes genéricas. 2. A atenuante da confissão espontânea deve preponderar sobre a agravante do artigo 298, inciso III, da Lei nº 9.503/1997 (dirigir sem habilitação). 3. A pena de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, prevista no artigo 293, § 2º, da Lei nº 9.503/1997, deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. 4. Recurso conhecido e provido para, mantendo a condenação do apelante como incurso nas sanções do artigo 306, § 2º, combinado com o artigo 298, inciso III, da Lei nº 9.503/1997, preponderar a atenuante da confissão espontânea sobre a agravante prevista no artigo 298, inciso III, da Lei nº 9.503/1997, reduzindo a pena de 09 (nove) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa para 06 (seis) meses de detenção, no regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, bem como para reduzir o prazo de suspensão do direito de dirigir de 06 (seis) meses para 02 (dois) meses.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : 24/06/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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