TJDF APR - 875443-20140810034385APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. PENA-BASE. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. In casu, o bem subtraído não apresenta valor irrisório, especialmente se comparado com as condições econômicas da vítima, fato que, somado à reprovável conduta de tentar furtar objeto no interior de uma residência fechada, impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. Se as circunstâncias do crime não extrapolaram aquelas inerentes ao tipo penal violado, é de rigor o afastamento da valoração negativa dessa circunstância judicial. No caso, a gravidez, por si só, não constitui um plus no modus operandi do crime, além de que não há nos autos prova de nexo de causalidade entre o aborto sofrido pela apelante e o crime pelo qual foi condenada. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, mas sem alterar a pena estabelecida em 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) restritiva de direitos, e 02 (dois) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. PENA-BASE. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. In casu, o bem subtraído não apresenta valor irrisório, especialmente se comparado com as condições econômicas da vítima, fato que, somado à reprovável conduta de tentar furtar objeto no interior de uma residência fechada, impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. Se as circunstâncias do crime não extrapolaram aquelas inerentes ao tipo penal violado, é de rigor o afastamento da valoração negativa dessa circunstância judicial. No caso, a gravidez, por si só, não constitui um plus no modus operandi do crime, além de que não há nos autos prova de nexo de causalidade entre o aborto sofrido pela apelante e o crime pelo qual foi condenada. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, mas sem alterar a pena estabelecida em 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) restritiva de direitos, e 02 (dois) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
24/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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