TJDF APR - 875527-20130111308609APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. LEGÍTIMA DEFESA INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O disparo de arma de fogo é crime de mera conduta, que se consuma com o simples ato de disparar a arma em lugar habitado ou suas adjacências, independentemente de qualquer resultado naturalístico ou perigo concreto para outrem. 2. Incabível o acolhimento da tese da legítima defesa, se o conjunto probatório não respalda a ocorrência dos requisitos previstos no artigo 25, do CP, ou seja, que o agente tenha repelido injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, usando moderadamente dos meios necessários. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. LEGÍTIMA DEFESA INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O disparo de arma de fogo é crime de mera conduta, que se consuma com o simples ato de disparar a arma em lugar habitado ou suas adjacências, independentemente de qualquer resultado naturalístico ou perigo concreto para outrem. 2. Incabível o acolhimento da tese da legítima defesa, se o conjunto probatório não respalda a ocorrência dos requisitos previstos no artigo 25, do CP, ou seja, que o agente tenha repelido injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, usando moderadamente dos meios necessários. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
24/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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