TJDF APR - 875528-20140510120262APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inviável é o pleito absolutório quando a condenação está baseada em provas sólidas, mormente as declarações firmes da vítima, aliadas ao reconhecimento seguro dos réus, logo após a prática do crime, além das demais provas coligidas. 2. A palavra da vítima possui especial relevo nos crimes contra o patrimônio, máxime quando corroborada por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. 3. A consunção ocorre quando o fato descrito pela norma absorve outros que são necessários em sua fase de preparação ou execução. Incabível a aplicação do instituto quando a prática dos delitos ocorre em momentos distintos e sem relação de dependência, como na espécie. 4. Nos termos da súmula 231/STJ, não é possível fixar a pena aquém do mínimo legal em razão de circunstância atenuante. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inviável é o pleito absolutório quando a condenação está baseada em provas sólidas, mormente as declarações firmes da vítima, aliadas ao reconhecimento seguro dos réus, logo após a prática do crime, além das demais provas coligidas. 2. A palavra da vítima possui especial relevo nos crimes contra o patrimônio, máxime quando corroborada por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. 3. A consunção ocorre quando o fato descrito pela norma absorve outros que são necessários em sua fase de preparação ou execução. Incabível a aplicação do instituto quando a prática dos delitos ocorre em momentos distintos e sem relação de dependência, como na espécie. 4. Nos termos da súmula 231/STJ, não é possível fixar a pena aquém do mínimo legal em razão de circunstância atenuante. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
24/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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