TJDF APR - 875690-20130510069269APR
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Demonstrado nos autos pela prova testemunhal que o réu conduzia veículo em via pública com sua capacidade psicomotora alterada pela ingestão de bebida alcoólica, não há que se falar em absolvição do réu, devendo ser mantida a condenação. 2. O depoimento de servidores públicos no exercício da função merece credibilidade, se não há nos autos prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos agentes de polícia rodoviária arrolados na denúncia. 3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após edição da Lei nº 12.760/2012, a constatação de embriaguez passou a ser admitida por todos os meios de prova admitidos em direito. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, além da sanção de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Demonstrado nos autos pela prova testemunhal que o réu conduzia veículo em via pública com sua capacidade psicomotora alterada pela ingestão de bebida alcoólica, não há que se falar em absolvição do réu, devendo ser mantida a condenação. 2. O depoimento de servidores públicos no exercício da função merece credibilidade, se não há nos autos prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos agentes de polícia rodoviária arrolados na denúncia. 3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após edição da Lei nº 12.760/2012, a constatação de embriaguez passou a ser admitida por todos os meios de prova admitidos em direito. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, além da sanção de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
26/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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