TJDF APR - 875938-20120710222467APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONFIGURADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. Praticada a subtração de bens da vítima mediante violência e grave ameaça, configurando o crime de roubo, não cabe desclassificação da conduta para furto. Duas condenações criminais definitivas justificam o aumento da pena-base, por força da negativação dos antecedentes penais, e o reconhecimento da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, em decisão de 10/4/2013, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, julgou o Resp nº 1.341.370/MT, uniformizando o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Ressalvado o entendimento pessoal, buscando a racionalidade e a economia processuais, aplica-se o entendimento uniformizado no Superior Tribunal de Justiça. Compensadas integralmente as atenuantes da confissão e a agravante da reincidência, reduz-se a pena privativa de liberdade e a pena pecuniária. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONFIGURADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. Praticada a subtração de bens da vítima mediante violência e grave ameaça, configurando o crime de roubo, não cabe desclassificação da conduta para furto. Duas condenações criminais definitivas justificam o aumento da pena-base, por força da negativação dos antecedentes penais, e o reconhecimento da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, em decisão de 10/4/2013, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, julgou o Resp nº 1.341.370/MT, uniformizando o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Ressalvado o entendimento pessoal, buscando a racionalidade e a economia processuais, aplica-se o entendimento uniformizado no Superior Tribunal de Justiça. Compensadas integralmente as atenuantes da confissão e a agravante da reincidência, reduz-se a pena privativa de liberdade e a pena pecuniária. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
26/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
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