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Jurisprudência


TJDF APR - 875963-20140111538704APR

Ementa
PENAL. ART. 157, § 2º, INCISO I, POR QUATRO VEZES, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE TENTADA - IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - QUATRO CRIMES - FRAÇÃO DE ¼ (UM QUARTO) - VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O direito penal brasileiro adotou a teoria da apprehensio ou amotio, de sorte que a consumação do roubo dá-se quando a coisa subtraída transfere para o poder do agente, ainda que venha a ser restituída logo após perseguição imediata, sendo prescindível a posse tranquila ou que a res subtracta saia da esfera da vigilância da vítima. Se as provas carreadas para os autos, demonstram que o acusado, mediante grave ameaça, adentrou em um ônibus, subjugou as vítimas e lhes arrebatou bens pessoais, fugindo em seguida com a res furtiva, porém sendo capturado pela polícia logo após, afasta-se a tese defensiva de desclassificação para roubo tentado, porquanto o réu, ainda que por curto período de tempo, deteve a posse da coisa subtraída. A exasperação da pena pelo concurso formal de delitos, que pode variar de 1/6 a 1/2, deve ser calculada em função do número de delitos praticados. No caso, foram cometidos 4 delitos de roubos. É razoável elevar a pena em 1/4 pelo concurso formal (art. 70 do CP) (Precedente do STJ).

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : 26/06/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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