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Jurisprudência


TJDF APR - 876059-20100510128853APR

Ementa
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA E DE CONTRARIEDADE À DECISÃO DOS JURADOS. IMPROCEDÊNCIA. DELAÇÃO PREMIADA RECONHECIDA PELOS JURADOS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DAS PENAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por cometerem homicídio duplamente qualificado, um deles também por porte ilegal de arma de fogo. Agindo com unidade de desígnios e conjugando esforços mataram a tiros outro homem, a mando de outro corréu, mediante promessa de pagamento, que queria se vingar da vítima por haver iniciado um romance com sua ex-companheira. 2 Não há nulidade posterior à pronúncia, a qual, se houvesse, estaria preclusa, porque as nulidades ocorridas no plenário devem ser levantadas tão logo aconteçam, conforme o artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. 3 O Tribunal deve corrigir diretamente eventual discrepância entre a sentença e a decisão soberana dos jurados, como no caso em que reconhece o benefício da delação premiada em favor de um dos corréus. 4 Não se cogita de contrariedade manifesta à prova dos autos quando os jurados acolhem tese debatida em plenário amparados em uma razoável interpretação das provas dos autos, com destaque para os testemunhos colhidos, corroborando a confissão de um dos réus. 5 Não se aplica a consunção no crime de porte ilegal de arma de fogo em concurso com o homicídio quando a questão da autonomia e independência entre as duas condutas tenha sido objeto de debate e, como tal, analisada pelos jurados. 6 A delação premiada reconhecida pelos jurados repercute necessariamente na dosimetria da pena, ante o princípio da soberania dos veredictos. A dupla reincidência justifica a pena-base acima do mínimo, pois uma só condenação anterior já caracteriza a agravante respectiva, na segunda fase da dosimetria. 7 Provimento parcial da apelação de João Alves Lira e desprovimento das demais.

Data do Julgamento : 12/06/2015
Data da Publicação : 26/06/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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