TJDF APR - 876061-20110710045833APR
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RÉU ABSOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO ACUSATÓRIO VISANDO A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHOS INCONGRUENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 O Ministério Público recorre da sentença que absolveu o réu da imputação de ofensa ao artigo 217-A do Código Penal. A denúncia narra que ele era amigo da família e foi a casa onde estava a moça, com quatorze anos de idade, buscar uma garrafa de bebida, prevalecendo do fato de encontrá-la sozinha para praticar atos libidinosos e conjunção carnal. 2 Nos crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima sempre foi reputada de elevado valor probante, mas deve ser apreciada com cuidado o depoimento de criança e adolescente. Devido às suas condições peculiares, com personalidade e caráter ainda em formação, se torna facilmente sugestionável e sujeita a fantasias. Havendo incongruências gritantes entre os depoimentos da vítima e das testemunhas, que não logram transmitir segurança. A dúvida há de beneficiar o réu. 3 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RÉU ABSOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO ACUSATÓRIO VISANDO A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHOS INCONGRUENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 O Ministério Público recorre da sentença que absolveu o réu da imputação de ofensa ao artigo 217-A do Código Penal. A denúncia narra que ele era amigo da família e foi a casa onde estava a moça, com quatorze anos de idade, buscar uma garrafa de bebida, prevalecendo do fato de encontrá-la sozinha para praticar atos libidinosos e conjunção carnal. 2 Nos crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima sempre foi reputada de elevado valor probante, mas deve ser apreciada com cuidado o depoimento de criança e adolescente. Devido às suas condições peculiares, com personalidade e caráter ainda em formação, se torna facilmente sugestionável e sujeita a fantasias. Havendo incongruências gritantes entre os depoimentos da vítima e das testemunhas, que não logram transmitir segurança. A dúvida há de beneficiar o réu. 3 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
12/06/2015
Data da Publicação
:
26/06/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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