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Jurisprudência


TJDF APR - 876062-20120210055776APR

Ementa
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir continuadamente o artigo 217-A, combinado com 226, inciso II, e 71, do Código Penal, mais os artigos 5º, incisos I, II e III, e 7º, inciso III, da Lei 11.340/2006, por haver constrangida a filha menor, desde os seis e até os quatorze anos, a se submeter a libidinosos, com apalpadelas nos seios, nádegas e ser obrigada a lhe tocar o pênis. Em outras ocasiões, adentrou o quarto da filha adormecida e lhe acariciou a vagina. 2 Nos crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima sempre foi reputada de elevado valor probante, devendo ser redobrados os cuidados quando se trate de infantes, cujas peculiares condições biopsicológicas, com personalidade e caráter ainda em formação, a torna particular sugestionável e sujeita a fantasias, além de susceptíveis à influência de terceiros. Tal depoimento se mostra verossímil quando abrange largo decurso de tempo, permitindo que a vítima paulatinamente tivesse a clara percepção do mal a que estava sendo submetida em razão das ações do pai depravado: ele pretextava a necessidade fazer carinho para dar vazão aos instintos lascivos. O relato se apresenta lógico, consistente e vem amparada de outros elementos de convicção. 3 Os fatos aconteceram em condições idênticas, entre 2003 e 2012: a mãe saía para trabalhar e deixava a vítima e irmãos com o pai, que, ardilosamente, fazia os meninos saírem dando-lhes dinheiro ou balinhas, para ficar só com a filha e praticar os atos libidinosos. Também agia à noite, quando a mulher dormia sob o efeito de sedativos, entrando no quarto da menina e acariciando sua vagina. As ações estão efetivamente ligadas por vínculo de continuidade subjetiva, configurando os requisitos do artigo 71 do Código Penal. 4 Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 12/06/2015
Data da Publicação : 26/06/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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