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Jurisprudência


TJDF APR - 876067-20140110157210APR

Ementa
PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO Á RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ROUBO SIMPLES. IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por infringir o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, depois de terem sido presos em flagrante, ao subtraírem uma mochila com pertences de um jovem que caminhavam na rua, depois de imobilizá-lo com uma gravata. 2 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provadas quando os agentes são presos ainda em situação de flagrante, posto que estivessem na posse dos bens subtraídos, sendo prontamente reconhecidos pela vítima e por testemunhas oculares. 3 A audácia e a periculosidade incomuns, evidenciadas na subtração praticada com desenvoltura em local de intensa movimentação, à plena luz do dia, justificam a exasperação pelas circunstâncias do crime. 4 O regime semiaberto se impõe quando os réus são primários e suas penas ficam entre quatro e oito anos de reclusão, conforme artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Reduz-se a pena de multa quando necessário para manter proporcionalidade em relação à pena principal. 5 Apelações parcialmente providas.

Data do Julgamento : 12/06/2015
Data da Publicação : 01/07/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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