TJDF APR - 876539-20140110373160APR
APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSOS DO MP E DOS RÉUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - POSSE DE ARMA E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - DOSIMETRIA - EXCLUSÃO DO INCISO VI DO ARTIGO 40 DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO §4º DO ARTIGO 33 - AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DO ARTIGO 42 - PARCIAL PROVIMENTO. I. O tráfico de drogas é crime praticado de modo sub-reptício, clandestino, por isso especial atenção e valor devem ser conferidos à prova indireta colhida, principalmente se harmonizada com o contexto da instrução. II. Os depoimentos prestados por policiais, na qualidade de agentes públicos, devem ser tidos como merecedores de crédito, notadamente quando não destoam do conjunto probatório e não indicam incriminação gratuita. III. A quantidade, variedade e natureza das substâncias ilícitas apreendidas, bem como o recolhimento de objetos e utensílios utilizados na separação e embalagem das porções individuais, todos localizados na casa em que os acusados se refugiaram, aliados às demais circunstâncias da prisão atestam a traficância. IV. Aredução de 2/3 (dois terços) pela minorante do §4º do art. 33 da LAT não pode prosperar se a apreensão de vultosa quantia, além das armas e munições, demonstra envolvimento maior com o tráfico e atividades criminosas correlatas. Embora não se possa acoimar de grande a quantidade de entorpecentes apreendidos, a diversidade é apta a demonstrar que o percentual deve ser reduzido a 1/6 (um sexto). V. Impossível o decote da causa de aumento do inciso VI do artigo 40 da Lei 11.343/06 se as provas dos autos indicam que os adolescentes eram recrutados pelos corréus para o tráfico. VI. A falta de preenchimento dos requisitos do artigo 44 do CP impede a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. VII. Apelos parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSOS DO MP E DOS RÉUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - POSSE DE ARMA E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - DOSIMETRIA - EXCLUSÃO DO INCISO VI DO ARTIGO 40 DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO §4º DO ARTIGO 33 - AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DO ARTIGO 42 - PARCIAL PROVIMENTO. I. O tráfico de drogas é crime praticado de modo sub-reptício, clandestino, por isso especial atenção e valor devem ser conferidos à prova indireta colhida, principalmente se harmonizada com o contexto da instrução. II. Os depoimentos prestados por policiais, na qualidade de agentes públicos, devem ser tidos como merecedores de crédito, notadamente quando não destoam do conjunto probatório e não indicam incriminação gratuita. III. A quantidade, variedade e natureza das substâncias ilícitas apreendidas, bem como o recolhimento de objetos e utensílios utilizados na separação e embalagem das porções individuais, todos localizados na casa em que os acusados se refugiaram, aliados às demais circunstâncias da prisão atestam a traficância. IV. Aredução de 2/3 (dois terços) pela minorante do §4º do art. 33 da LAT não pode prosperar se a apreensão de vultosa quantia, além das armas e munições, demonstra envolvimento maior com o tráfico e atividades criminosas correlatas. Embora não se possa acoimar de grande a quantidade de entorpecentes apreendidos, a diversidade é apta a demonstrar que o percentual deve ser reduzido a 1/6 (um sexto). V. Impossível o decote da causa de aumento do inciso VI do artigo 40 da Lei 11.343/06 se as provas dos autos indicam que os adolescentes eram recrutados pelos corréus para o tráfico. VI. A falta de preenchimento dos requisitos do artigo 44 do CP impede a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. VII. Apelos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
02/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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