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Jurisprudência


TJDF APR - 876578-20140310277538APR

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. ACOLHIMENTO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENOR. DELITOS AUTÔNOMOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. A teoria adotada no direito penal brasileiro, quanto ao momento da consumação do delito de roubo, é a da apprehensio ou amotio, tendo-se por consumado o crime quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. No caso dos autos, o crime de roubo consumou-se no momento em que o réu e o menor se apoderaram e entraram no veículo da vítima, com a inversão da posse da res furtiva. 2. Os delitos de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (de natureza material) e corrupção de menor (de natureza formal) protegem objetos jurídicos distintos, a saber, o patrimônio e a moralidade da criança e adolescente, respectivamente. Dessa forma, mostra-se impossível o reconhecimento do princípio da consunção, não sendo possível a absorção do crime de corrupção de menor pelo roubo. 3. Recursos conhecidos. Apelo defensivo não provido. Apelo ministerial provido para condenar o réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 70, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, calculados à razão mínima.

Data do Julgamento : 25/06/2015
Data da Publicação : 30/06/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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