TJDF APR - 876643-20140110309436APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Uma condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas, mas, ao contrário, deve ser sustentada em elementos probatórios hígidos, produzidos sob o pálio do contraditório, que evidenciem a materialidade e a autoria do crime. Havendo dúvidas razoáveis sobre a conduta dos réus no cometimento do crime que lhes está sendo imputado, a absolvição é medida que se impõe, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2. Na espécie, verifica-se que os depoimentos das vítimas são contraditórios entre si, devendo ser mantida a sentença absolutória. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que absolveu os apelados das sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 70, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Uma condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas, mas, ao contrário, deve ser sustentada em elementos probatórios hígidos, produzidos sob o pálio do contraditório, que evidenciem a materialidade e a autoria do crime. Havendo dúvidas razoáveis sobre a conduta dos réus no cometimento do crime que lhes está sendo imputado, a absolvição é medida que se impõe, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2. Na espécie, verifica-se que os depoimentos das vítimas são contraditórios entre si, devendo ser mantida a sentença absolutória. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que absolveu os apelados das sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 70, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
25/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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