TJDF APR - 876738-20141210020057APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM FUNDAMENTO NO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE PELA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA 1. Não merece acolhida a pretensão absolutória fundada na inexigibilidade de conduta diversa, como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, ao argumento de que o réu portava ilegalmente arma de fogo para se proteger de supostas ameaças, quando lhe era perfeitamente possível exigir outro comportamento como recorrer às instituições do Estado para obter a necessária proteção. 2. Aceitar a possibilidade de incidência do princípio da intervenção mínima para o crime de porte ilegal de arma de fogo é simplesmente desnaturar a política criminal inaugurada com o Estatuto do Desarmamento, cuja função é justamente coibir o uso de arma de fogo no seio da sociedade, para, devolvendo ao Estado o monopólio da força, diminuir o derramamento de sangue nas ruas de todo o país. 3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM FUNDAMENTO NO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE PELA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA 1. Não merece acolhida a pretensão absolutória fundada na inexigibilidade de conduta diversa, como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, ao argumento de que o réu portava ilegalmente arma de fogo para se proteger de supostas ameaças, quando lhe era perfeitamente possível exigir outro comportamento como recorrer às instituições do Estado para obter a necessária proteção. 2. Aceitar a possibilidade de incidência do princípio da intervenção mínima para o crime de porte ilegal de arma de fogo é simplesmente desnaturar a política criminal inaugurada com o Estatuto do Desarmamento, cuja função é justamente coibir o uso de arma de fogo no seio da sociedade, para, devolvendo ao Estado o monopólio da força, diminuir o derramamento de sangue nas ruas de todo o país. 3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
25/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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