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Jurisprudência


TJDF APR - 876740-20140310184427APR

Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUBSISTÊNCIA. RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE PROBATÓRIA. MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 231/STJ. REGIME FECHADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos crimes contra o patrimônio, sobressaem os depoimentos das vítimas, reconhecendo os acusados, pois, a despeito de não prestar o compromisso de dizer a verdade, o ofendido possui o único interesse em apontar o verdadeiro culpado pelo delito, além da possibilidade de recuperar os bens subtraídos. Jurisprudência. 2. Não subsiste a negativa de autoria dissociada do conjunto probatório, sobressaindo o reconhecimento extrajudicial confirmado pelas vítimas em juízo, e corroborada por outros elementos de prova que comprovam que o apelante praticou o delito descrito na denúncia (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal), inviabilizando os pleitos de absolvição e de desclassificação para o crime de receptação. 3. Se as vítimas narram de forma harmônica e consistente os fatos, descrevendo de forma satisfatória a presença do coautor que, dando cobertura ao apelante, conduziu-o até as vítimas, resta caracterizado o concurso de agentes previsto no inciso II do artigo 157 do Código Penal. 4. Para o reconhecimento da causa de aumento de pena inserta no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e a perícia da arma, se presentes outros meios probatórios. Impossibilidade de exclusão da majorante. 5. Fixada a pena-base no mínimo legal, a atenuante genérica do artigo 65, I, do Código Penal (menoridade relativa), não pode reduzi-la para aquém do mínimo cominado ao tipo penal (Súmula 231/STJ). 6. Correta a aplicação do regime fechado para o inicial cumprimento da pena fixada acima de 4 (quatro) anos quando presente a agravante da reincidência (artigo 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal). 7. Não provimento do recurso.

Data do Julgamento : 25/06/2015
Data da Publicação : 30/06/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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