TJDF APR - 876740-20140310184427APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUBSISTÊNCIA. RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE PROBATÓRIA. MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 231/STJ. REGIME FECHADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos crimes contra o patrimônio, sobressaem os depoimentos das vítimas, reconhecendo os acusados, pois, a despeito de não prestar o compromisso de dizer a verdade, o ofendido possui o único interesse em apontar o verdadeiro culpado pelo delito, além da possibilidade de recuperar os bens subtraídos. Jurisprudência. 2. Não subsiste a negativa de autoria dissociada do conjunto probatório, sobressaindo o reconhecimento extrajudicial confirmado pelas vítimas em juízo, e corroborada por outros elementos de prova que comprovam que o apelante praticou o delito descrito na denúncia (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal), inviabilizando os pleitos de absolvição e de desclassificação para o crime de receptação. 3. Se as vítimas narram de forma harmônica e consistente os fatos, descrevendo de forma satisfatória a presença do coautor que, dando cobertura ao apelante, conduziu-o até as vítimas, resta caracterizado o concurso de agentes previsto no inciso II do artigo 157 do Código Penal. 4. Para o reconhecimento da causa de aumento de pena inserta no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e a perícia da arma, se presentes outros meios probatórios. Impossibilidade de exclusão da majorante. 5. Fixada a pena-base no mínimo legal, a atenuante genérica do artigo 65, I, do Código Penal (menoridade relativa), não pode reduzi-la para aquém do mínimo cominado ao tipo penal (Súmula 231/STJ). 6. Correta a aplicação do regime fechado para o inicial cumprimento da pena fixada acima de 4 (quatro) anos quando presente a agravante da reincidência (artigo 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal). 7. Não provimento do recurso.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUBSISTÊNCIA. RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE PROBATÓRIA. MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 231/STJ. REGIME FECHADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos crimes contra o patrimônio, sobressaem os depoimentos das vítimas, reconhecendo os acusados, pois, a despeito de não prestar o compromisso de dizer a verdade, o ofendido possui o único interesse em apontar o verdadeiro culpado pelo delito, além da possibilidade de recuperar os bens subtraídos. Jurisprudência. 2. Não subsiste a negativa de autoria dissociada do conjunto probatório, sobressaindo o reconhecimento extrajudicial confirmado pelas vítimas em juízo, e corroborada por outros elementos de prova que comprovam que o apelante praticou o delito descrito na denúncia (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal), inviabilizando os pleitos de absolvição e de desclassificação para o crime de receptação. 3. Se as vítimas narram de forma harmônica e consistente os fatos, descrevendo de forma satisfatória a presença do coautor que, dando cobertura ao apelante, conduziu-o até as vítimas, resta caracterizado o concurso de agentes previsto no inciso II do artigo 157 do Código Penal. 4. Para o reconhecimento da causa de aumento de pena inserta no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e a perícia da arma, se presentes outros meios probatórios. Impossibilidade de exclusão da majorante. 5. Fixada a pena-base no mínimo legal, a atenuante genérica do artigo 65, I, do Código Penal (menoridade relativa), não pode reduzi-la para aquém do mínimo cominado ao tipo penal (Súmula 231/STJ). 6. Correta a aplicação do regime fechado para o inicial cumprimento da pena fixada acima de 4 (quatro) anos quando presente a agravante da reincidência (artigo 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal). 7. Não provimento do recurso.
Data do Julgamento
:
25/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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