TJDF APR - 876741-20140510077607APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14, DA LEI 10.826/2003. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS IMPLEMENTADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. ALTERAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Se há no conjunto probatório suficientes provas quanto à materialidade e à autoria do crime, mantém-se o decreto condenatório. 2. Na hipótese, o Juízo sentenciante, ao condenar o réu à pena de 2 (dois) anos de reclusão, substituiu a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, sendo uma prestação de serviços à comunidade e a outra a ser determinada pela Vara de Execuções Penais. Nos termos do § 2º, segunda parte, do art. 44, do Código Penal, a pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano de reclusão pode ser substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos e multa ou 2 (duas) restritivas de direitos. O Juízo das Execuções, nos termos do artigo 148, da LEP, pode, a qualquer tempo da execução, alterar a forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade de maneira a adequá-la às condições pessoais do réu (artigo 148 da LEP). 3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14, DA LEI 10.826/2003. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS IMPLEMENTADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. ALTERAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Se há no conjunto probatório suficientes provas quanto à materialidade e à autoria do crime, mantém-se o decreto condenatório. 2. Na hipótese, o Juízo sentenciante, ao condenar o réu à pena de 2 (dois) anos de reclusão, substituiu a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, sendo uma prestação de serviços à comunidade e a outra a ser determinada pela Vara de Execuções Penais. Nos termos do § 2º, segunda parte, do art. 44, do Código Penal, a pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano de reclusão pode ser substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos e multa ou 2 (duas) restritivas de direitos. O Juízo das Execuções, nos termos do artigo 148, da LEP, pode, a qualquer tempo da execução, alterar a forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade de maneira a adequá-la às condições pessoais do réu (artigo 148 da LEP). 3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
25/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
Mostrar discussão