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Jurisprudência


TJDF APR - 876748-20140410132179APR

Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. DELITO COMETIDO NO PERÍODO NOTURNO. VALIDADE. CONSEQUÊNCIAS. CRIME COMETIDO EM RESIDÊNCIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. EXCLUSÃO. REINCIDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE. DIMINUIÇÃO DA PENA (2/5). REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A versão apresentada pelo réu não se mostra verossímil e, portanto, inapta a descaracterizar a robusta prova produzida ao longo da instrução criminal, de modo que a tese defensiva de insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, não merece acolhida. 2. Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticado às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevo, máxime quando aliada ao farto conjunto probatório produzido nos autos. 3. O furto ter sido praticado de madrugada justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que o tipo penal tutela exclusivamente o patrimônio que, durante o período noturno, torna-se mais vulnerável, em virtude da deficiência de vigilância. 4. Exclui-se a valoração negativa referente às conseqüências do crime quando pautada em fundamentação inidônea, pois, o fato de o crime ter sido praticado dentro da residência da vítima não merece maior reprovação que o delito praticado em local público, se não são destacadas outras circunstâncias que revelem maior gravidade da ação. 5. Considerando que a conduta perpetrada pelo réu aproximou-se da consumação, entendo que a valoração levada a efeito pelo magistrado (2/5) mostrou-se adequada, proporcional e razoável, razão pela qual não merece reparos o quantum utilizado para a diminuição da pena relativamente à tentativa. 6. Recurso conhecido. Deu-se PARCIAL PROVIMENTO.

Data do Julgamento : 25/06/2015
Data da Publicação : 30/06/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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