TJDF APR - 876749-20140710199369APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.DOSIMETRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não subsiste o pleito de absolvição por insuficiência de provas, quando acostadas aos autos robustas peças comprobatórias da materialidade e da autoria do delito, a exemplo dos depoimentos das testemunhas e vítima. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume grande destaque, ainda mais quando aliada às demais provas colhidas. 3. O crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando, para a sua consumação, a prática do delito na companhia do menor. Desnecessária a comprovação da efetiva corrupção ou da idoneidade moral anterior do menor. 4. Adosimetria da pena é matéria de ordem pública, ou seja, pode ser apreciada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Constatando-se uma só ação para a prática de dois crimes, é de se reconhecer o concurso formal próprio ou perfeito (primeira parte, art. 70, do Código Penal) entre os delitos de roubo e corrupção de menores, salvo se o cúmulo material for mais benéfico ao réu. Precedentes do colendo STJ e desta eg. Corte de Justiça. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.DOSIMETRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não subsiste o pleito de absolvição por insuficiência de provas, quando acostadas aos autos robustas peças comprobatórias da materialidade e da autoria do delito, a exemplo dos depoimentos das testemunhas e vítima. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume grande destaque, ainda mais quando aliada às demais provas colhidas. 3. O crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando, para a sua consumação, a prática do delito na companhia do menor. Desnecessária a comprovação da efetiva corrupção ou da idoneidade moral anterior do menor. 4. Adosimetria da pena é matéria de ordem pública, ou seja, pode ser apreciada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Constatando-se uma só ação para a prática de dois crimes, é de se reconhecer o concurso formal próprio ou perfeito (primeira parte, art. 70, do Código Penal) entre os delitos de roubo e corrupção de menores, salvo se o cúmulo material for mais benéfico ao réu. Precedentes do colendo STJ e desta eg. Corte de Justiça. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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