TJDF APR - 876750-20140111247826APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA-BASE PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para a concessão da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, é necessário que o réu atenda todos os requisitos ali previstos, pois a ausência de um deles impede a concessão da benesse. Na hipótese, o réu não pode ser considerado um traficante ocasional, pois emerge das provas dos autos que ele se dedica ao tráfico de drogas, fornecendo entorpecentes para pequenos traficantes. 2. Não se encontram presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o quantum da pena cominada (acima de 4 anos) impossibilita, por si só, a pretendida substituição. 3. Adosimetria da pena é matéria de ordem pública, ou seja, pode ser apreciada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Impõe-se a redução da pena pecuniária quando sua fixação não guardar proporção com a pena privativa de liberdade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA-BASE PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para a concessão da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, é necessário que o réu atenda todos os requisitos ali previstos, pois a ausência de um deles impede a concessão da benesse. Na hipótese, o réu não pode ser considerado um traficante ocasional, pois emerge das provas dos autos que ele se dedica ao tráfico de drogas, fornecendo entorpecentes para pequenos traficantes. 2. Não se encontram presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o quantum da pena cominada (acima de 4 anos) impossibilita, por si só, a pretendida substituição. 3. Adosimetria da pena é matéria de ordem pública, ou seja, pode ser apreciada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Impõe-se a redução da pena pecuniária quando sua fixação não guardar proporção com a pena privativa de liberdade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
Mostrar discussão