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Jurisprudência


TJDF APR - 876751-20141310000692APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO CONTINUADO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FRAÇÃO MÁXIMA ADOTADA PARA A CONTINUIDADE. READEQUAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIABILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não se justifica a absolvição da acusada por insuficiência de provas, quando o conjunto probatório, em especial o depoimento de testemunhas e a apreensão de várias peças de roupas desaparecidas na residência da ré, deixa evidente a autoria do delito. 2. Afasta-se a valoração negativa das consequências do crime quando inexistente fundamentação idônea. 3. Ante a inexistência de informações nos autos quanto ao número certo de delitos praticados, adota-se a fração mínima (1/6) para o aumento decorrente da continuidade, em observância ao princípio 'in dubio pro reo'. 4. Consoante entendimento jurisprudencial majoritário, sobre a pena de multa, em crimes praticados em continuidade delitiva, deve incidir a mesma fração de aumento adotado para o cálculo da pena privativa de liberdade. 5. Justifica-se a alteração do regime inicial para o aberto, quando a pena privativa de liberdade fixada é inferior a quatro anos e a ré, além de primária, possui avaliação favorável de todas as circunstâncias judiciais (artigo 33, § 2º, c e §3º, do Código Penal). 6. Para fixação do valor a título de indenização dos danos causados à vítima, indispensável o pedido formal formulado pelo lesado ou pelo Ministério Público aliado à efetiva comprovação dos prejuízos apontados, não bastando a simples afirmação verbal da vítima do total a ser indenizado. 7. Na hipótese, apesar da existência de pedidos do Ministério Público e da vítima, inviável o acolhimento do valor deduzido verbalmente, quando não há elementos probatórios aptos a subsidiar o 'quantum' noticiado pela lesada, justificando a redução do valor mínimo para aquele constante do laudo de avaliação econômica indireta. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/06/2015
Data da Publicação : 30/06/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA