TJDF APR - 876752-20130710224993APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA PECUNIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO. 1) Conforme reiterada jurisprudência, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha arrolada extemporaneamente, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes. 2) Inviável o acolhimento do pedido de absolvição quando o conjunto probatório é coerente e harmônico em comprovar a materialidade e autoria do delito narrado na peça acusatória. 3) Verificada a existência de várias condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao crime narrado na denúncia, não há ilegalidade na valoração negativa dos antecedentes e da personalidade do agente, permitindo-se a utilização de uma das condenações na segunda fase de individualização da pena, como agravante da reincidência. Precedentes. 4) A aplicação da pena de multa orienta-se pelo critério de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 5) Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, parcialmente provido apenas para reduzir a pena pecuniária.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA PECUNIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO. 1) Conforme reiterada jurisprudência, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha arrolada extemporaneamente, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes. 2) Inviável o acolhimento do pedido de absolvição quando o conjunto probatório é coerente e harmônico em comprovar a materialidade e autoria do delito narrado na peça acusatória. 3) Verificada a existência de várias condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao crime narrado na denúncia, não há ilegalidade na valoração negativa dos antecedentes e da personalidade do agente, permitindo-se a utilização de uma das condenações na segunda fase de individualização da pena, como agravante da reincidência. Precedentes. 4) A aplicação da pena de multa orienta-se pelo critério de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 5) Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, parcialmente provido apenas para reduzir a pena pecuniária.
Data do Julgamento
:
25/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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