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Jurisprudência


TJDF APR - 876753-20130710147682APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SINAIS DE EMBRIAGUEZ CONSTATADOS PELA PROVA ORAL EM JUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RÉU REINCIDENTE. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR TRÁFICO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Para a configuração do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a alteração legislativa introduzida pela Lei 12.760, de 2012, basta a condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. A Lei n. 12.760/2012 acrescentou ser viável a verificação da embriaguez mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, de modo a corroborar a alteração da capacidade psicomotora. II. Na hipótese, o réu confessou que conduziu o veículo após ingerir bebida alcoólica e os sinais de embriaguez foram confirmados, na fase judicial, pelos depoimentos dos agentes de trânsito do Departamento de Estradas e Rodagem que atenderam a ocorrência. III. O réu reincidente, condenado por tráfico de drogas, não preenche o requisito subjetivo exigido no inciso II, do art. 44 do CP para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. Pelo princípio da proporcionalidade, a pena de suspensão para dirigir veículo automotor deve ser reduzida para o mínimo legal para guardar simetria com a pena privativa de liberdade fixada no mínimo cominado. VII. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 25/06/2015
Data da Publicação : 30/06/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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