TJDF APR - 876791-20120710272568APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO POR USO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal, porque usou chave falsa para subtrair um par de óculos escuros de dentro de automóvel estacionado. 2 A materialidade e a autoria do furto se reputam provadas quando há testemunhos confiáveis indicando a participação de três agentes, um deles portando uma chave falsa que foi periciada e declarada eficiente. Não se aplica o princípio da insignificância na conduta de maior ofensividade, periculosidade e reprovabilidade. 3 É aceita a utilização de uma das qualificadoras para exasperar a pena-base a título de circunstâncias do crime, avaliando-se negativamente também sua prática durante o repouso noturno, quando a vítima mantém menos vigilância sobre o bem. Entretanto, o aumento deve se proporcional aos limites cominados abstratamente ao tipo penal. A tentativa não deve ser reconhecida se houve inversão da posse do bem subtraído, conforme teoria da amotio. 4 Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO POR USO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal, porque usou chave falsa para subtrair um par de óculos escuros de dentro de automóvel estacionado. 2 A materialidade e a autoria do furto se reputam provadas quando há testemunhos confiáveis indicando a participação de três agentes, um deles portando uma chave falsa que foi periciada e declarada eficiente. Não se aplica o princípio da insignificância na conduta de maior ofensividade, periculosidade e reprovabilidade. 3 É aceita a utilização de uma das qualificadoras para exasperar a pena-base a título de circunstâncias do crime, avaliando-se negativamente também sua prática durante o repouso noturno, quando a vítima mantém menos vigilância sobre o bem. Entretanto, o aumento deve se proporcional aos limites cominados abstratamente ao tipo penal. A tentativa não deve ser reconhecida se houve inversão da posse do bem subtraído, conforme teoria da amotio. 4 Apelações parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
02/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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