TJDF APR - 876797-20100410031537APR
PENAL E PROCESSUAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO INVOCANDO TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, por disparar tiros de revólver contra o próprio amigo, quando ambos fumavam maconha e se desentenderam por questão trivial. A morte foi evitada devida ao socorro médico presto e eficaz. 2 Não há nulidade posterior à decisão de pronúncia, que também nao pode ser reconhecida quando fulminada pela preclusão. Nulidades em plenário devem ser suscitadas no momento da ocorrência, consoante o artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. 3 Não há nulidade na sentença prolatada segundo o artigo 492, § 1º, do Código de Processo Penal, se está conforme com a decisão dos jurados. 4 Inexiste contrariedade manifesta à prova dos autos quando os jurados acolhem tese debatida em plenário, amparados numa interpretação razoável da prov. 5 A exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime exige fundamentação idônea, baseada em evidências empíricas. 6 Apelação parcialmente provida para reduzir a pena.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO INVOCANDO TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, por disparar tiros de revólver contra o próprio amigo, quando ambos fumavam maconha e se desentenderam por questão trivial. A morte foi evitada devida ao socorro médico presto e eficaz. 2 Não há nulidade posterior à decisão de pronúncia, que também nao pode ser reconhecida quando fulminada pela preclusão. Nulidades em plenário devem ser suscitadas no momento da ocorrência, consoante o artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. 3 Não há nulidade na sentença prolatada segundo o artigo 492, § 1º, do Código de Processo Penal, se está conforme com a decisão dos jurados. 4 Inexiste contrariedade manifesta à prova dos autos quando os jurados acolhem tese debatida em plenário, amparados numa interpretação razoável da prov. 5 A exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime exige fundamentação idônea, baseada em evidências empíricas. 6 Apelação parcialmente provida para reduzir a pena.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
03/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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