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Jurisprudência


TJDF APR - 876800-20130110760239APR

Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO POR ARROMBAMENTO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE TENTADA. TEORIA DA AMOTIO. REDUÇÃO DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DO REGIME ABERTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, por subtrair bens de uma loja depois de arrombar a porta. 2 Não há reincidência se a condenação anterior transitou em julgado em data posterior ao fato em julgamento. 3 A consumação do furto ocorre com efetiva inversão da posse, ainda que o bem subtraído permaneça no campo de visão da vítima. 4 A análise negativa dos antecedentes não basta para justificar o regime semiaberto se não há reincidência. É mais adequado o regime inicial aberto, conforme artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, mas a condenação anterior não recomenda a substituição por restritiva de direitos. 4 Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : 02/07/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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