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Jurisprudência


TJDF APR - 876806-20140111176964APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE USO OU DE USO COMPARTILHADO. DOSIMETRIA. REFLEXOS DA REINCIDÊNCIA NA DOSAGEM DA PENA, NA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E NA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. 1. O §2º do art. 28 da Lei n. 11.343/06 fornece os parâmetros para determinar se a droga apreendida destinava-se ao tráfico ou ao consumo pessoal, devendo-se levar em consideração, além da natureza e da quantidade de droga, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 2. As circunstâncias em que o apelante foi observado, abordado e preso, avaliadas a partir da prova oral produzida nos autos, não deixam dúvidas sobre a ocorrência do tráfico de drogas e formam um conjunto probatório robusto em desfavor do réu. 3. Não se afigura inconstitucional, nem caracteriza dupla apenação pelo mesmo fato o reflexo da reincidência sobre a fixação da pena base e sobre a aplicação do tráfico privilegiado, uma vez que o instituto têm aplicação obrigatória em ambas as fases, em decorrência de expressa disposição legal, que faz surgir conseqüências jurídicas distintas, mas perfeitamente compatíveis entre si, como medida de individualização da pena. 4. A reincidência também é tratada pelo Código Penal como critério autônomo de transferência a regime prisional mais gravoso, quando descreve, no art. 33, §2º, que o réu não reincidente (ou primário) cumprirá a pena em determinado regime, apenas pela quantidade de pena imposta. 5. Negado provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 25/06/2015
Data da Publicação : 30/06/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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