TJDF APR - 876893-20120910004652APR
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA COESA E HARMÔNICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. DESNECESSIDADE PARA TIPIFICAÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. PATAMAR DE AUMENTO. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevo, especialmente quando corroborada pelas demais provas existentes nos autos, pois crimes dessa natureza são comumente praticados na privacidade, sem a presença de testemunhas. Não há que se falar em atipicidade da conduta de ameaça quando o depoimento da vítima demonstra de forma clara e inequívoca o medo gerado pela ameaça proferida, a ponto de buscar a tutela do Estado e representar por Medidas Protetivas de Urgência. Para a configuração do crime de ameaça, é prescindível a demonstração de ânimo calmo e tranquilo pelo agente. A lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático para quantificar o grau de aumento ou de diminuição de pena diante de circunstâncias legais. Ao Magistrado é concedida discricionariedade regrada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ajurisprudência tem entendido que o aumento poderá ser equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base, na presença de uma circunstância agravante, graduado proporcionalmente até o limite de 2/3 (dois terços), se mais de uma estiver presente. Atendidos os requisitos do art. 44 do CP, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo na condenação pelo crime de ameaça. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA COESA E HARMÔNICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. DESNECESSIDADE PARA TIPIFICAÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. PATAMAR DE AUMENTO. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevo, especialmente quando corroborada pelas demais provas existentes nos autos, pois crimes dessa natureza são comumente praticados na privacidade, sem a presença de testemunhas. Não há que se falar em atipicidade da conduta de ameaça quando o depoimento da vítima demonstra de forma clara e inequívoca o medo gerado pela ameaça proferida, a ponto de buscar a tutela do Estado e representar por Medidas Protetivas de Urgência. Para a configuração do crime de ameaça, é prescindível a demonstração de ânimo calmo e tranquilo pelo agente. A lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático para quantificar o grau de aumento ou de diminuição de pena diante de circunstâncias legais. Ao Magistrado é concedida discricionariedade regrada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ajurisprudência tem entendido que o aumento poderá ser equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base, na presença de uma circunstância agravante, graduado proporcionalmente até o limite de 2/3 (dois terços), se mais de uma estiver presente. Atendidos os requisitos do art. 44 do CP, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo na condenação pelo crime de ameaça. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
25/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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