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Jurisprudência


TJDF APR - 876901-20120110472442APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. ARROMBAMENTO. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA. PROVA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROVA COESA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. Verificando-se que as provas produzidas em contraditório judicial corroboram as informações colhidas na fase policial e afirmam de forma inequívoca a participação do apelante na empreitada delituosa, não há que se falar em absolvição. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código (art. 33, § 3º, CP). Justifica-se a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena inferior a 2 anos quando desfavorável o exame dos antecedentes do sentenciado. Incabível a substituição da pena por restritiva de direitos quando os antecedentes, em idênticos crimes contra o patrimônio, indicarem a insuficiência da medida para fins de prevenção e reprovação do crime (art. 44, III, CP). Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 25/06/2015
Data da Publicação : 30/06/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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