TJDF APR - 876906-20130110709016APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PREJUÍZO. GRANDE MONTA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. MAJORAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO EXPRESSO. PROVA DO VALOR. OPORTUNIDADE DO CONTRADITÓRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO. O prejuízo econômico é da natureza dos crimes contra o patrimônio e, de regra, não enseja elevação da pena-base, exceto quando é de grande monta e determina grave dano ao patrimônio da vítima, de maneira a extrapolar as consequências naturais do delito. Não comprovada a exorbitância, a análise negativa das consequências do crime com fundamento no prejuízo deve ser afastada. Inobstante esteja configurado antecedente desabonador, a sentença não será modificada em prejuízo do réu no recurso unicamente defensivo. Fixada pena-base no mínimo legal, não é possível sua redução, mesmo configurada atenuante, nos termos da Súmula nº 231 do STJ. Fixada pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão, a benesse do art. 44 do CP determina a substituição por uma pena restritiva de direitos. Havendo pedido expresso do Ministério Público, aliado à instrução específica e observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição, cabível a fixação de montante a título de indenização pelos danos advindos do crime. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PREJUÍZO. GRANDE MONTA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. MAJORAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO EXPRESSO. PROVA DO VALOR. OPORTUNIDADE DO CONTRADITÓRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO. O prejuízo econômico é da natureza dos crimes contra o patrimônio e, de regra, não enseja elevação da pena-base, exceto quando é de grande monta e determina grave dano ao patrimônio da vítima, de maneira a extrapolar as consequências naturais do delito. Não comprovada a exorbitância, a análise negativa das consequências do crime com fundamento no prejuízo deve ser afastada. Inobstante esteja configurado antecedente desabonador, a sentença não será modificada em prejuízo do réu no recurso unicamente defensivo. Fixada pena-base no mínimo legal, não é possível sua redução, mesmo configurada atenuante, nos termos da Súmula nº 231 do STJ. Fixada pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão, a benesse do art. 44 do CP determina a substituição por uma pena restritiva de direitos. Havendo pedido expresso do Ministério Público, aliado à instrução específica e observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição, cabível a fixação de montante a título de indenização pelos danos advindos do crime. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
25/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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