TJDF APR - 876911-20140111211487APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REQUISITOS. ART. 42 DA LAD. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MOMENTO DE APLICAÇÃO. TERCEIRA FASE. NOVO POSICIONAMENTO DO STF. APLICAÇÃO ALTERNADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. Para se aplicar a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige-se que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Tratando-se de ré primária, que nunca antes envolveu-se com qualquer crime e que não faz parte de organização criminosa, mantém-se a causa especial de redução. Para que seja validamente fundamentado o acréscimo da pena-base decorrente da culpabilidade, deve haver indicação de elemento concreto apto a justificar a maior reprovabilidade da conduta. A pena não pode ser elevada em virtude dos motivos do crime, quando forem inerentes ao delito, como é a obtenção de lucro fácil no tráfico de drogas. O risco ou dano à saúde pública e as consequências sociais da ação não respaldam a modulação negativa das circunstâncias do crime de tráfico de drogas porquanto, embora funestas, são da espécie. O STF entendeu que caracteriza bis in idem a análise da natureza e da quantidade da droga na primeira fase da dosimetria, para aumentar a pena-base, e também na terceira, para graduar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Ao Magistrado é conferida discricionariedade para aplicar a citada causa especial de forma alternada, isto é, na primeira ou na terceira fase da dosimetria. Inexistindo parâmetro para se fixar a fração mais adequada em caso de aplicabilidade da causa disposta no § 4º do art. 33 da LAD, deve-se reservar a análise do art. 42 da mesma lei para a terceira fase da dosimetria, a fim de resguardar o princípio da individualização da pena. Ao réu primário que teve todas as circunstâncias judiciais analisadas em seu favor, cuja pena restou fixada em patamar inferior a 4(quatro) anos, determina-se para o seu cumprimento o regime aberto - art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Cabível a substituição da pena por restritivas de direitos no crime de tráfico de drogas, se preenchidos os requisitos dispostos no art. 44 do CP. Apelação do Ministério Público conhecida e parcialmente provida para elevar a pena. Habeas corpusconcedido de ofício para afastar a análise desfavorável de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REQUISITOS. ART. 42 DA LAD. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MOMENTO DE APLICAÇÃO. TERCEIRA FASE. NOVO POSICIONAMENTO DO STF. APLICAÇÃO ALTERNADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. Para se aplicar a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige-se que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Tratando-se de ré primária, que nunca antes envolveu-se com qualquer crime e que não faz parte de organização criminosa, mantém-se a causa especial de redução. Para que seja validamente fundamentado o acréscimo da pena-base decorrente da culpabilidade, deve haver indicação de elemento concreto apto a justificar a maior reprovabilidade da conduta. A pena não pode ser elevada em virtude dos motivos do crime, quando forem inerentes ao delito, como é a obtenção de lucro fácil no tráfico de drogas. O risco ou dano à saúde pública e as consequências sociais da ação não respaldam a modulação negativa das circunstâncias do crime de tráfico de drogas porquanto, embora funestas, são da espécie. O STF entendeu que caracteriza bis in idem a análise da natureza e da quantidade da droga na primeira fase da dosimetria, para aumentar a pena-base, e também na terceira, para graduar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Ao Magistrado é conferida discricionariedade para aplicar a citada causa especial de forma alternada, isto é, na primeira ou na terceira fase da dosimetria. Inexistindo parâmetro para se fixar a fração mais adequada em caso de aplicabilidade da causa disposta no § 4º do art. 33 da LAD, deve-se reservar a análise do art. 42 da mesma lei para a terceira fase da dosimetria, a fim de resguardar o princípio da individualização da pena. Ao réu primário que teve todas as circunstâncias judiciais analisadas em seu favor, cuja pena restou fixada em patamar inferior a 4(quatro) anos, determina-se para o seu cumprimento o regime aberto - art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Cabível a substituição da pena por restritivas de direitos no crime de tráfico de drogas, se preenchidos os requisitos dispostos no art. 44 do CP. Apelação do Ministério Público conhecida e parcialmente provida para elevar a pena. Habeas corpusconcedido de ofício para afastar a análise desfavorável de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Data do Julgamento
:
25/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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