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Jurisprudência


TJDF APR - 876911-20140111211487APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REQUISITOS. ART. 42 DA LAD. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MOMENTO DE APLICAÇÃO. TERCEIRA FASE. NOVO POSICIONAMENTO DO STF. APLICAÇÃO ALTERNADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. Para se aplicar a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige-se que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Tratando-se de ré primária, que nunca antes envolveu-se com qualquer crime e que não faz parte de organização criminosa, mantém-se a causa especial de redução. Para que seja validamente fundamentado o acréscimo da pena-base decorrente da culpabilidade, deve haver indicação de elemento concreto apto a justificar a maior reprovabilidade da conduta. A pena não pode ser elevada em virtude dos motivos do crime, quando forem inerentes ao delito, como é a obtenção de lucro fácil no tráfico de drogas. O risco ou dano à saúde pública e as consequências sociais da ação não respaldam a modulação negativa das circunstâncias do crime de tráfico de drogas porquanto, embora funestas, são da espécie. O STF entendeu que caracteriza bis in idem a análise da natureza e da quantidade da droga na primeira fase da dosimetria, para aumentar a pena-base, e também na terceira, para graduar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Ao Magistrado é conferida discricionariedade para aplicar a citada causa especial de forma alternada, isto é, na primeira ou na terceira fase da dosimetria. Inexistindo parâmetro para se fixar a fração mais adequada em caso de aplicabilidade da causa disposta no § 4º do art. 33 da LAD, deve-se reservar a análise do art. 42 da mesma lei para a terceira fase da dosimetria, a fim de resguardar o princípio da individualização da pena. Ao réu primário que teve todas as circunstâncias judiciais analisadas em seu favor, cuja pena restou fixada em patamar inferior a 4(quatro) anos, determina-se para o seu cumprimento o regime aberto - art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Cabível a substituição da pena por restritivas de direitos no crime de tráfico de drogas, se preenchidos os requisitos dispostos no art. 44 do CP. Apelação do Ministério Público conhecida e parcialmente provida para elevar a pena. Habeas corpusconcedido de ofício para afastar a análise desfavorável de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

Data do Julgamento : 25/06/2015
Data da Publicação : 30/06/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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