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Jurisprudência


TJDF APR - 876914-20111010070303APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CARGAS. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CAUSAS DE AUMENTO. REPROVABILIDADE EXACERBADA. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. DELAÇÃO PREMIADA. PERDÃO JUDICIAL. CONDIÇÕES. NÃO PREENCHIMENTO. A delação de um dos réus, sempre firme e segura, confirmada pelas declarações das vítimas e dos policiais responsáveis pelas investigações, além de laudo pericial que detectou a impressão digital de dois agentes no veículo utilizado para consecução do crime, forma acervo probatório idôneo e apto para justificar a condenação. A circunstância judicial da culpabilidade é entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, merecendo ser considerada, para o fim de justificar a elevação da pena na primeira fase, apenas quando extrapolar a reprovabilidade que é inerente ao tipo penal. O ajuste e preparação prévios (premeditação), a organização em grupos, com divisão de tarefas por grupo e, neste, por agente, servem para embasar elevação da pena na primeira fase da dosimetria, com lastro na análise negativa da culpabilidade. A realização da conduta a noite e na madrugada, além de outros elementos do caso concreto configuram possiblidade de análise desfavorável das circunstâncias do crime. A avaliação da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos extraídos dos autos. Sua análise demanda o exame de dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. Considera-se antecedente desabonador aquele registro criminal em relação a crime cometido antes do fato em análise, com sentença penal condenatória cujo trânsito em julgado tenha ocorrido no curso do feito sob exame. A reincidência, segundo o art. 63 do CP, verifica-se quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Existindo mais de um registro de sentença penal condenatória com trânsito em julgado anterior ao fato sob exame, é possível a utilização de um registro para configurar os maus antecedentes, enquanto certidão diversa será analisada na segunda fase da dosimetria, como a agravante da reincidência, não havendo que se falar em casos tais na ocorrência de bis in idem. Verificando-se que o roubo foi cometido com a participação de cinco agentes, todos armados, bem como que a vítima teve a liberdade restrita por tempo muito além do necessário (cerca de 6 horas), mantida refém sob a mira de arma de fogo, justifica-se aumento da pena na terceira fase da dosimetria em fração superior à mínima legal. A concessão do perdão judicial na delação premiada está condicionada à natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso. Não configurados os requisitos, adequada a redução da pena na fração máxima determinada pela sentença, que levou em conta a contribuição do delator. Apelações conhecidas e providas em parte.

Data do Julgamento : 25/06/2015
Data da Publicação : 30/06/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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