TJDF APR - 877022-20140910056868APR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. AVALIAÇÃO CORRETA. EXTRAPOLAÇÃO DA REPROVABILIDADE INERENTE AO TIPO PENAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INVIABILIDADE. CORREÇÃO DEVIDA. - A conduta do acusado revelou não apenas o descuido do dever objetivo de cuidado, elemento do fato típico culposo, mas também considerável desprezo pela segurança viária, bem jurídico protegido pela norma em questão, ensejando, em conseqüência, maior reprovabilidade e autorização para exasperação da pena-base. - Nos termos do artigo 59, do Código Penal, na primeira fase de fixação da pena o critério a ser utilizado pelo julgador é a necessidade e suficiência da pena para reprovação e prevenção do crime. Não se deve, portanto, adotar critérios de cálculo puramente matemáticos, sob pena de violar-se o princípio da individualização da pena. Considerando as penas mínimas e máximas cominadas aos delitos, a exasperação da pena-base promovida pelo D. Magistrado revelou-se excessiva. -Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. AVALIAÇÃO CORRETA. EXTRAPOLAÇÃO DA REPROVABILIDADE INERENTE AO TIPO PENAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INVIABILIDADE. CORREÇÃO DEVIDA. - A conduta do acusado revelou não apenas o descuido do dever objetivo de cuidado, elemento do fato típico culposo, mas também considerável desprezo pela segurança viária, bem jurídico protegido pela norma em questão, ensejando, em conseqüência, maior reprovabilidade e autorização para exasperação da pena-base. - Nos termos do artigo 59, do Código Penal, na primeira fase de fixação da pena o critério a ser utilizado pelo julgador é a necessidade e suficiência da pena para reprovação e prevenção do crime. Não se deve, portanto, adotar critérios de cálculo puramente matemáticos, sob pena de violar-se o princípio da individualização da pena. Considerando as penas mínimas e máximas cominadas aos delitos, a exasperação da pena-base promovida pelo D. Magistrado revelou-se excessiva. -Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
25/06/2015
Data da Publicação
:
02/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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