TJDF APR - 877025-20130910126954APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IINSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA. ARTIGO 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO. VIOLENTA EMOÇÃO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. LESÕES LEVES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Incabível a absolvição no que tange ao delito de lesões corporais, praticado com violência doméstica contra a mulher, se o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se uníssono quanto à prática delitiva. 2. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima mostra-se de suma importância para o deslinde da prática delitiva, em especial quando ratificada pelo restante do arcabouço probatório. 3. Incabível o reconhecimento do benefício previsto no artigo 129, § 4º, do Código Penal se inexistentes provas que atestem que o acusado agiu sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima. 4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que inferior a 4 (quatro) anos, quando se tratar de crimes praticados com violência contra a pessoa, como é o caso do crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica (artigo 129, § 9º, do Código Penal), nos moldes do disposto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IINSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA. ARTIGO 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO. VIOLENTA EMOÇÃO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. LESÕES LEVES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Incabível a absolvição no que tange ao delito de lesões corporais, praticado com violência doméstica contra a mulher, se o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se uníssono quanto à prática delitiva. 2. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima mostra-se de suma importância para o deslinde da prática delitiva, em especial quando ratificada pelo restante do arcabouço probatório. 3. Incabível o reconhecimento do benefício previsto no artigo 129, § 4º, do Código Penal se inexistentes provas que atestem que o acusado agiu sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima. 4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que inferior a 4 (quatro) anos, quando se tratar de crimes praticados com violência contra a pessoa, como é o caso do crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica (artigo 129, § 9º, do Código Penal), nos moldes do disposto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
25/06/2015
Data da Publicação
:
02/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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