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Jurisprudência


TJDF APR - 877051-20140111115312APR

Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA TÍPICA. SÚMULA Nº 522 DO C. STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL E ANTECEDENTES. BIS IN IDEM. REGISTRO CRIMINAL NO QUAL FORA EXTINTA PUNIBILIDADE DO AGENTE PELA PRESCRIÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. NATUREZA DA DROGA . ART. 42 DA LEI 11343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO 33, § 4º, DA LAT. REINCIDÊNCIA. MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA. REINCIDÊNCIA. 1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é robusto, contando com provas contundentes de que o réu comercializava drogas na rodoviária de Brazlândia/DF. 2. Da mesma forma, inviável a pretendida desclassificação para o delito do artigo 28 da LAD se o conjunto probatório, em especial a quantidade de droga apreendida, as condições em que se desenvolveu a ação, os depoimentos dos policiais e de um usuário, demonstra que o apelante não é um simples usuário de droga 3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade, sendo, portanto, idôneos para embasar um decreto condenatório. 4. Comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes. Precedentes. 5. Deve ser afastada a valoração negativa da conduta social e dos antecedentes criminais, baseada no mesmo registro criminal onde fora declarada extinta a punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva. 6. Procede-se à readequação da valoração negativa das consequências do crime para a circunstância especial prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que dispõe sobre a preponderância da natureza e quantidade da substância entorpecente sobre as demais circunstâncias judiciais. 7. É inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006 ao réu reincidente, ainda que tal reincidência não seja específica, tendo em vista que o legislador ordinário não fez qualquer distinção nesse sentido. 8. Na segunda fase da dosimetria, a circunstância atenuante da menoridade relativa deve preponderar sobre qualquer outra, inclusive a agravante da reincidência. Recurso conhecido e parcialmente provido

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : 01/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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