TJDF APR - 877052-20140410112618APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA COMPROVADA POR CERTIDÃO. CONCURSO FORMAL. INCIDÊNCIA DE UM SÓ AUMENTO SOBRE O CRIME MAIS GRAVE COMETIDO. 1 - Havendo certidão nos autos comprovando condenação definitiva, com trânsito em julgado e extinção da pena há menos de 05 (cinco) anos do fato descrito nestes autos (artigo 64, inciso I, Código Penal), correto afirmar-se que o apelante é reincidente. 1- Praticados dois crimes de roubo, todos em concurso com menor de idade, o correto é promover-se um único aumento, levando-se em conta o número de crimes cometidos, a não ser que a regra do cúmulo material seja mais benéfica. No caso, deve incidir a fração de 1/5 (um quinto) sobre a pena do roubo circunstanciado, o mais grave. 3-. Sendo o réu reincidente, fixada a pena em patamar que não exceda a 08 (oito) anos e superior a 04 (quatro) anos, correto estabelecimento do regime fechado para o início do cumprimento da pena, ainda que favoráveis todas as circunstâncias judiciais. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA COMPROVADA POR CERTIDÃO. CONCURSO FORMAL. INCIDÊNCIA DE UM SÓ AUMENTO SOBRE O CRIME MAIS GRAVE COMETIDO. 1 - Havendo certidão nos autos comprovando condenação definitiva, com trânsito em julgado e extinção da pena há menos de 05 (cinco) anos do fato descrito nestes autos (artigo 64, inciso I, Código Penal), correto afirmar-se que o apelante é reincidente. 1- Praticados dois crimes de roubo, todos em concurso com menor de idade, o correto é promover-se um único aumento, levando-se em conta o número de crimes cometidos, a não ser que a regra do cúmulo material seja mais benéfica. No caso, deve incidir a fração de 1/5 (um quinto) sobre a pena do roubo circunstanciado, o mais grave. 3-. Sendo o réu reincidente, fixada a pena em patamar que não exceda a 08 (oito) anos e superior a 04 (quatro) anos, correto estabelecimento do regime fechado para o início do cumprimento da pena, ainda que favoráveis todas as circunstâncias judiciais. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
01/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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