TJDF APR - 877055-20141010051629APR
PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição quando a materialidade e autoria restaram exaustivamente demonstradas, em especial pelas declarações da vítima, corroboradas pelo depoimento de policial que participou da prisão em flagrante do apelante e do reconhecimento realizado pela ofendida na fase inquisitorial e ratificado em Juízo. 2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha especial relevo, haja vista que, com frequência, tais delitos são praticados às ocultas, sem a presença de testemunhas. 3. Inviável a exclusão da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal,ainda que a arma de fogo não tenha sido apreendida e periciada, se a sua utilização foi suficientemente comprovada pelas declarações firmes e coerentes da vítima. 4. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição quando a materialidade e autoria restaram exaustivamente demonstradas, em especial pelas declarações da vítima, corroboradas pelo depoimento de policial que participou da prisão em flagrante do apelante e do reconhecimento realizado pela ofendida na fase inquisitorial e ratificado em Juízo. 2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha especial relevo, haja vista que, com frequência, tais delitos são praticados às ocultas, sem a presença de testemunhas. 3. Inviável a exclusão da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal,ainda que a arma de fogo não tenha sido apreendida e periciada, se a sua utilização foi suficientemente comprovada pelas declarações firmes e coerentes da vítima. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
01/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
Mostrar discussão