TJDF APR - 877057-20140310331558APR
PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO DE ROUBO. TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. 1- Evidenciadas a materialidade e autoria dos crimes de roubo e corrupção de menores pelo reconhecimento seguro de duas vítimas e declarações das demais testemunhas, aliada à apreensão de parte da res furtiva na posse do réu e dos adolescentes, não há que se falar em absolvição por aplicação do princípio do favor rei. 2 - Incabível a desclassificação do crime de roubo para furto se restou comprovada a grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, tampouco há que se falar em reconhecimento do privilégio, já que incompatível com o crime de roubo. 3- Para a consumação do delito de roubo, segundo a teoria da amotio ou apprehensio, basta a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo, sendo prescindível que a posse seja mansa e pacífica. Precedentes. 4 - O crime de corrupção de menor possui natureza formal, bastando para sua configuração a prática de crime por um imputável na companhia de um adolescente. 5 -Aplica-se o concurso formal próprio quando comprovado que os crimes de roubo e de corrupção de menores foram praticados com desígnio único. 6 - Tendo em vista que, em razão do assalto praticado contra seu estabelecimento comercial, a vítima além de arcar com o prejuízo patrimonial, viu-se forçado a vender sua parte na sociedade, com medo de novos assaltos, justificável é a valoração negativa das consequências do crime, as quais extrapolaram aquela ínsita ao crime em questão. 7 - Não se reconhece a atenuante da confissão espontânea se o réu, em todas as ocasiões em que fora ouvido, negou sua participação na prática do crime. 8 - Recursos conhecidos e, no mérito, improvido o defensivo e provido o ministerial.
Ementa
PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO DE ROUBO. TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. 1- Evidenciadas a materialidade e autoria dos crimes de roubo e corrupção de menores pelo reconhecimento seguro de duas vítimas e declarações das demais testemunhas, aliada à apreensão de parte da res furtiva na posse do réu e dos adolescentes, não há que se falar em absolvição por aplicação do princípio do favor rei. 2 - Incabível a desclassificação do crime de roubo para furto se restou comprovada a grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, tampouco há que se falar em reconhecimento do privilégio, já que incompatível com o crime de roubo. 3- Para a consumação do delito de roubo, segundo a teoria da amotio ou apprehensio, basta a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo, sendo prescindível que a posse seja mansa e pacífica. Precedentes. 4 - O crime de corrupção de menor possui natureza formal, bastando para sua configuração a prática de crime por um imputável na companhia de um adolescente. 5 -Aplica-se o concurso formal próprio quando comprovado que os crimes de roubo e de corrupção de menores foram praticados com desígnio único. 6 - Tendo em vista que, em razão do assalto praticado contra seu estabelecimento comercial, a vítima além de arcar com o prejuízo patrimonial, viu-se forçado a vender sua parte na sociedade, com medo de novos assaltos, justificável é a valoração negativa das consequências do crime, as quais extrapolaram aquela ínsita ao crime em questão. 7 - Não se reconhece a atenuante da confissão espontânea se o réu, em todas as ocasiões em que fora ouvido, negou sua participação na prática do crime. 8 - Recursos conhecidos e, no mérito, improvido o defensivo e provido o ministerial.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
07/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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