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Jurisprudência


TJDF APR - 877058-20120210019404APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO EM PARTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.RECONHECIDA. FRAÇÃO APLICADA À TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. 1.O fato de o réu ter agido de forma premeditada justifica a valoração negativa da culpabilidade. 2. É assente na jurisprudência desta Corte que ações penais em tramitação, inquéritos policiais, bem como condenações por fatos posteriores ao objeto dos autos não servem para configuração de má conduta social sob pena de ofensa ao princípio da não-culpabilidade. Súmula 444 do STJ. No entanto, o fato de o réu ter cometido o crime quando estava em gozo de liberdade provisória pela prática de outro crime, denota possuir uma conduta social desvirtuada, devendo ser mantida a análise negativa da referida circunstância judicial. 3. Mantém-se a análise negativa dos maus antecedentes se o réu ostenta condenação criminal por fato praticado antes do delito em apreço, ainda que com trânsito em julgado posterior. Precedentes. 4. A conduta de disparar em via pública, próximo a bares, ou seja, local no qual estão presentes outras pessoas além da vítima, entre elas uma pessoa grávida, extrapola o tipo de homicídio e, justifica, portanto, a apreciação desfavorável ao agente das circunstâncias do delito. 5. Embora o réu tenha confessado de forma parcial a prática do crime, tal admissão serviu de embasamento para a convicção dos jurados. Assim, deve ser ela reconhecida como atenuante da pena, ainda que não tenha sido realizada nos exatos termos da narrativa inicial. 6. O critério de diminuição da pena, em razão da tentativa, deve levar em consideração o iter criminis percorrido. Percorrida a totalidade dos atos executórios e não sendo atingido o resultado por circunstâncias absolutamente alheias à vontade do agente, deve ser aplicada a redução da pena no mínimo legal, 1/3. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : 01/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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