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Jurisprudência


TJDF APR - 877097-20141010090236APR

Ementa
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E RESISTÊNCIA. PROVA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. AVALIAÇÃO NEGATIVA. PRESERVAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. REPRIMENDA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE. I - Nas infrações penais praticadas no âmbito familiar e doméstico a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, mormente quando confirmadas por prova testemunhal. II - Comprovada a materialidade e a autoria delitiva pelo conjunto probatório, a condenação é medida que se impõe. III - Perpetrado crime de ameaça na presença de policiais militares, restando evidenciada a audácia do réu no cometimento de delitos até mesmo em circunstâncias desfavoráveis, assim como o seu desrespeito em relação às instituições estatais, que foram acionadas justamente para reprimir o caso de violência doméstica havido entre o autor e sua ex-namorada, o exame desfavorável da culpabilidade deve ser preservado. IV - Conquanto reconhecida a atenuante da confissão espontânea, incabível, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena aquém do mínimo legalmente previsto no preceito secundário da norma, conforme enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente do Supremo Tribunal Federal - Repercussão Geral, RE nº 597270 RG-QO/RS. V - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível nas hipóteses em que o crime é praticado com violência ou ameaça a pessoa, consoante expressamente prevê o artigo 44, inciso I do Código Penal. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/06/2015
Data da Publicação : 02/07/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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