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Jurisprudência


TJDF APR - 877133-20120510122376APR

Ementa
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONFISSÃO E MENORIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. MAIOR REDUÇÃO DA PENA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. I - Diante da incidência de duas causas de aumento de pena, correto o deslocamento de uma delas para fins de avaliação negativa das circunstâncias do crime, enquanto a remanescente é aplicada na última fase de dosimetria da pena. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. II - Devidamente reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, deverá a pena ser reduzida na segunda fase na fração de 1/6 (um sexto) para cada atenuante, tendo como limite o patamar mínimo abstratamente cominado pelo preceito secundário do tipo penal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. III - A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, devendo ser reduzida quando se mostrar excessiva. IV - A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do Código de Processo Penal, devendo o pedido de isenção ser decidido pelo Juízo das Execuções Penais, competente para o caso. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/06/2015
Data da Publicação : 02/07/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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