TJDF APR - 877134-20140111151024APR
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. USO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. DESLOCAMENTO. ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AFASTAMENTO. CONDUTA SOCIAL. ANÁLISE NEGATIVA. INCORREÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO INERENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. DESCABIMENTO. § 4º DO ARTIGO 33. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. I - Se a quantidade de droga apreendida (187,18g de maconha) e as circunstâncias da prisão em flagrante deixam claro que as substâncias de propriedade do réu destinavam-se à difusão ilícita, impossível a desclassificação do crime de tráfico para o de uso de drogas. II - Quando o fundamento utilizado para a análise negativa da culpabilidade for a quantidade da droga, deve ele ser deslocado para a circunstância específica descrita no art. 42 da Lei de Droga, o que não implica reformatio in pejus, desde que mantido o quantum de majoração. III - Deve ser afastada a análise negativa dos antecedentes criminais se inexiste em desfavor do réu qualquer condenação criminal transitada em julgado. IV - Incorreta a análise negativa da conduta social se inexiste provas do desvirtuamento do papel do réu perante a sociedade e a seus amigos. V - O fato de o tráfico de entorpecentes prejudicar a saúde e a segurança da sociedade é circunstância inerente ao tipo penal e, portanto, não pode servir para fundamentar o aumento da reprimenda. VI - Como o crime de tráfico se configura com a finalidade de difusão do entorpecente, a afirmação do réu de que a droga se destinava a consumo próprio é incapaz de atrair a incidência da atenuante da confissão espontânea, já que o agente não admitiu ter praticado o fato a ele imputado. VII - Impossível aplicar-se o benefício do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas se, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidas, além da significativa quantidade de substância entorpecente, diversos produtos de crimes e ainda uma arma de fogo, sendo que o próprio réu declarou ter praticado esses delitos, bem como já ter sido condenado em outras unidades da federação, deixando clara a sua dedicação a atividades criminosas. VIII - Se a pena é inferior a oito anos e o réu é primário e portador de bons antecedentes, cabível a fixação do regime inicial semiaberto. IX - Não se concede o direito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito se a reprimenda é superior a quatro anos e as circunstâncias do caso demonstram a insuficiência da medida. X - Recursos conhecido e parcialmente provido.
Ementa
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. USO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. DESLOCAMENTO. ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AFASTAMENTO. CONDUTA SOCIAL. ANÁLISE NEGATIVA. INCORREÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO INERENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. DESCABIMENTO. § 4º DO ARTIGO 33. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. I - Se a quantidade de droga apreendida (187,18g de maconha) e as circunstâncias da prisão em flagrante deixam claro que as substâncias de propriedade do réu destinavam-se à difusão ilícita, impossível a desclassificação do crime de tráfico para o de uso de drogas. II - Quando o fundamento utilizado para a análise negativa da culpabilidade for a quantidade da droga, deve ele ser deslocado para a circunstância específica descrita no art. 42 da Lei de Droga, o que não implica reformatio in pejus, desde que mantido o quantum de majoração. III - Deve ser afastada a análise negativa dos antecedentes criminais se inexiste em desfavor do réu qualquer condenação criminal transitada em julgado. IV - Incorreta a análise negativa da conduta social se inexiste provas do desvirtuamento do papel do réu perante a sociedade e a seus amigos. V - O fato de o tráfico de entorpecentes prejudicar a saúde e a segurança da sociedade é circunstância inerente ao tipo penal e, portanto, não pode servir para fundamentar o aumento da reprimenda. VI - Como o crime de tráfico se configura com a finalidade de difusão do entorpecente, a afirmação do réu de que a droga se destinava a consumo próprio é incapaz de atrair a incidência da atenuante da confissão espontânea, já que o agente não admitiu ter praticado o fato a ele imputado. VII - Impossível aplicar-se o benefício do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas se, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidas, além da significativa quantidade de substância entorpecente, diversos produtos de crimes e ainda uma arma de fogo, sendo que o próprio réu declarou ter praticado esses delitos, bem como já ter sido condenado em outras unidades da federação, deixando clara a sua dedicação a atividades criminosas. VIII - Se a pena é inferior a oito anos e o réu é primário e portador de bons antecedentes, cabível a fixação do regime inicial semiaberto. IX - Não se concede o direito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito se a reprimenda é superior a quatro anos e as circunstâncias do caso demonstram a insuficiência da medida. X - Recursos conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/06/2015
Data da Publicação
:
02/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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