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Jurisprudência


TJDF APR - 877177-20140111260817APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS ENVOLVENDO ADOLESCENTE. ARTIGOS 33, CAPUT, C/C 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006. APREENSÃO DE CRACK E COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. PROVA DA MERCANCIA DA DROGA. DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. MÍDIA COM IMAGENS DA MOVIMENTAÇÃO DE VENDA, ALÉM DE DECLARAÇÕES DO USUÁRIO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. PENA. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL. Redução da fração pela causa de aumento do artigo 40, inciso VI, da lei nº 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DA PENA APLICADA E RÉ REINCIDENTE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos não permite acolher as teses absolutória e desclassificatória do crime de tráfico para o crime de posse de droga para uso próprio. Na hipótese, os policiais civis observaram e filmaram a conduta da ré vendendo substância entorpecente em via pública para adolescente. 2. A palavra dos agentes de polícia, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente quando coerente com a declaração do adolescente que adquiriu entorpecente da ré e demais elementos de prova. 3. Se a sentença se utiliza de fundamentação inidônea para valorar negativamente a conduta social, o afastamento da avaliação desfavorável dessa circunstância judicial é medida que se impõe. 4. A causa de aumento de pena do inciso VI do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006 (prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente), foi aplicada no percentual de 1/3 (um terço), ou seja, acima do mínimo legal previsto, que varia de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), com base em fundamentação que configura bis in idem. Assim, o aumento de pena deve ser reduzido para o mínimo legal de 1/6 (um sexto). 5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que a apelante foi condenada à pena superior a 04 (quatro) anos e, além disso, é reincidente em crime doloso, conforme o artigo 44, incisos I e II, do Código Penal. 6. Considerando que a ré permaneceu presa durante a instrução criminal e que a fundamentação utilizada para a manutenção de sua prisão preventiva é idônea, não se afigura o direito de recorrer em liberdade à apelante. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da ré como incursa nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, da Lei nº. 11.343/2006, afastar a análise desfavorável da circunstância judicial da conduta social e reduzir a fração de 1/3 (um terço) para 1/6 (um sexto) pela causa de aumento do artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, reduzindo a pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos de reclusão e 866 (oitocentos e sessenta e seis) dias-multa, para 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 700 (setecentos) dias-multa, no valor legal mínimo, mantido o regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 25/06/2015
Data da Publicação : 01/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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