TJDF APR - 877264-20140110011668APR
APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - PALAVRA DOS POLICIAIS - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PROVAS SUFICIENTES - DOSIMETRIA - PENA-BASE - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - AFIRMAÇÃO GENÉRICA - IMPOSSIBILIDADE - MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA - VALORAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. I. A prova dos autos é segura para afirmar a traficância dos dois réus presos em flagrante. II. Os depoimentos aliados às interceptações telefônicas e demais elementos de prova servem para fundamentar condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) entre dois denunciados. A palavra dos agentes do Estado goza da presunção de veracidade dos atos administrativos. III. A cocaína do tipo escama de peixe, suficiente à confecção de cerca de 150 porções unitárias, permite a elevação da pena-base acima do mínimo legal. IV. A caracterização do tráfico de entorpecentes e do porte ilegal de arma de fogo em contextos distintos permite a condenação pelos crimes em concurso material, afastada a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas. V. A múltipla reincidência permite a valoração de diferentes registros nas circunstâncias do artigo 59 do CP. VI. É incabível a valoração da culpabilidade fundada em afirmação genérica do alto grau de reprovabilidade. VII. Apelos parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - PALAVRA DOS POLICIAIS - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PROVAS SUFICIENTES - DOSIMETRIA - PENA-BASE - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - AFIRMAÇÃO GENÉRICA - IMPOSSIBILIDADE - MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA - VALORAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. I. A prova dos autos é segura para afirmar a traficância dos dois réus presos em flagrante. II. Os depoimentos aliados às interceptações telefônicas e demais elementos de prova servem para fundamentar condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) entre dois denunciados. A palavra dos agentes do Estado goza da presunção de veracidade dos atos administrativos. III. A cocaína do tipo escama de peixe, suficiente à confecção de cerca de 150 porções unitárias, permite a elevação da pena-base acima do mínimo legal. IV. A caracterização do tráfico de entorpecentes e do porte ilegal de arma de fogo em contextos distintos permite a condenação pelos crimes em concurso material, afastada a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas. V. A múltipla reincidência permite a valoração de diferentes registros nas circunstâncias do artigo 59 do CP. VI. É incabível a valoração da culpabilidade fundada em afirmação genérica do alto grau de reprovabilidade. VII. Apelos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
25/06/2015
Data da Publicação
:
06/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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