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Jurisprudência


TJDF APR - 877369-20140111729095APR

Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DESTINADO AO PRÓPRIO CONSUMO. CONFISSÃO DO RÉU. FILMAGENS. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAT. REQUISITOS SATISFEITOS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. PENAS REDUZIDAS. REGIME ABERTO ESUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. 1. Inviável a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte destinado ao próprio consumo, se comprovado através de filmagens, depoimento testemunhal e da confissão do próprio réu, que ele comercializava entorpecente no local dos fatos. 2. Afasta-se a análise desfavorável da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade e das consequências do crime, quando os fundamentos utilizados se mostram inidôneos para exasperar a pena-base. 3. Concede-se o benefício do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, se preenchidos pelo agente seus requisitos legais, bem como aplica-se a fração de redução máxima de 2/3 em razão da necessidade e da suficiência para a reprovação e prevenção do crime. 4. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 5. Fixa-se o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, quando apenas as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu primário, condenado à pena inferior a 4 anos. 6. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/06/2015
Data da Publicação : 03/07/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
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