TJDF APR - 877369-20140111729095APR
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DESTINADO AO PRÓPRIO CONSUMO. CONFISSÃO DO RÉU. FILMAGENS. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAT. REQUISITOS SATISFEITOS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. PENAS REDUZIDAS. REGIME ABERTO ESUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. 1. Inviável a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte destinado ao próprio consumo, se comprovado através de filmagens, depoimento testemunhal e da confissão do próprio réu, que ele comercializava entorpecente no local dos fatos. 2. Afasta-se a análise desfavorável da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade e das consequências do crime, quando os fundamentos utilizados se mostram inidôneos para exasperar a pena-base. 3. Concede-se o benefício do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, se preenchidos pelo agente seus requisitos legais, bem como aplica-se a fração de redução máxima de 2/3 em razão da necessidade e da suficiência para a reprovação e prevenção do crime. 4. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 5. Fixa-se o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, quando apenas as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu primário, condenado à pena inferior a 4 anos. 6. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DESTINADO AO PRÓPRIO CONSUMO. CONFISSÃO DO RÉU. FILMAGENS. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAT. REQUISITOS SATISFEITOS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. PENAS REDUZIDAS. REGIME ABERTO ESUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. 1. Inviável a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte destinado ao próprio consumo, se comprovado através de filmagens, depoimento testemunhal e da confissão do próprio réu, que ele comercializava entorpecente no local dos fatos. 2. Afasta-se a análise desfavorável da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade e das consequências do crime, quando os fundamentos utilizados se mostram inidôneos para exasperar a pena-base. 3. Concede-se o benefício do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, se preenchidos pelo agente seus requisitos legais, bem como aplica-se a fração de redução máxima de 2/3 em razão da necessidade e da suficiência para a reprovação e prevenção do crime. 4. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 5. Fixa-se o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, quando apenas as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu primário, condenado à pena inferior a 4 anos. 6. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/06/2015
Data da Publicação
:
03/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
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